LEI COMPLEMENTAR Nº 1, De 17 de setembro de 1993
(Revogada pela Lei Complementar nº 7/2003)Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Batatais e dá outras providências.
O DOUTOR ANTÕNIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui, estrutura e organiza o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, a ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estruturado e organizado de acordo com a Legislação de Diretrizes e Bases e nos termos desta Lei, observadas as peculiaridades próprias e locais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são considerados docentes e especialistas em educação, os servidores públicos que desenvolvem atividades relacionadas a ministrar, planejar, executar, avaliar e dirigir o ensino municipal.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Seção I
Da Composição
Art. 3º Ficam assegurados aos atuais servidores que atuam na área da Educação, inclusive os estáveis, contratados ou não pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os direitos e deveres previstos nesta Lei, até que seja implantado no Município o Regime Jurídico único.
Art. 4º O Quadro do Magistério é integrado pelos cargos de docentes e especialistas em educação, composto das seguintes classes:-
I - Classe de Docentes:-
a) Professor I;
b) Professor II;
c) Professor III;
d) Professor Coordenador de Educação Física;
e) Professor Coordenador Pedagógico.
II - Classe de Especialistas em Educação:- a) Diretor de Escola;
b) Assistente de Diretor de Escola.
Art. 5º Os cargos de classe de docentes e especialistas em educação de que trata o artigo 4º desta Lei, são de provimento efetivo.
Parágrafo único.- Os cargos de Chefe de Seção, Diretor de Escola de 1º Grau, Assistente de Diretor, Coordenados de Educação Física e Coordenador Pedagógico, de provimento em Comissão constantes do anexo II, da Lei nº 1.774, de 23.01.90, passam a ser de provimento efetivo na vacância.
Seção II
Do Campo de Atuação
Art. 6º Os integrantes do Quadro de Magistério atuarão:-
I - Professor I - no ensino de 1º grau, da série inicial até a quarta série e na pré-escola;
II - Professor II - no ensino de 1º grau;
III - Professor III:
a) no ensino de 1º e 2º graus;
b) como professor de educação especial na pré-escola, no 1º e no 2º graus e como professor coordenador.
Parágrafo único.- Os ocupantes de cargos de Classe de Docentes e Especialistas em Educação atuarão, conforme suas especialidades, em toda a rede de ensino municipal, em programas de educação e de alfabetização de adultos.
Art. 7º O ensino destinado à alfabetização de adultos será ministrado aos que não tiveram acesso ao mesmo na idade escolar e terá organização adequada às características do educando.
Seção III
Do Provimento Dos Cargos
Art. 8º Além da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, é requisito mínimo para a nomeação nos cargos da classe dos Docentes, a seguinte titulação:
a) Professor I - Educação Infantil com Habilitação específica de 2º Grau para o Magistério, e aperfeiçoamento na pré-escola;
b) Professor I - 1ª a 4ª série do 1ª Grau com Habilitação específica de 2º Grau para o magistério;
c) Professor II - com habilitação específica de Grau Superior ( licenciatura curta );
d) Professor III - com habilitação específica de Grau Superior (Licenciatura Plena);
e) Professor Coordenador - com habilitação específica de Grau Superior (Licenciatura Plena).
Art. 9º A nomeação para cargos de Diretor de Escola e Assistente de Diretor de Escola, depende da Apresentação dos seguintes títulos:
a) Licenciatura Pela em Pedagogia;
b) Habilitação específica em Administração Escolar.
Seção IV
Do Concurso Público
Art. 10 A nomeação para cargos de provimento efetivo do Quadro de Magistério, será procedida de concurso pública de provas escritas.
Art. 11 Os concursos serão regidos por Edital específico, cujas instruções serão estabelecerão:
I - Prazo de validade;
II - Número de Vagas;
III - Modalidade do concurso;
IV - Condições para o provimento do cargo;
V - Tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos
VI - Critérios de aprovação e classificação;
VII - Prazos para apresentação de recursos e as fases em que serão admitidos.
Parágrafo único.- O tempo de docência prestado ao Município será considerado como título, à razão de 0,5 (meio) ponto por ano de efetivo exercício.
Art. 12 O resultado do concurso será homologado pelo Prefeito Municipal, publicando-se na imprensa local a relação dos aprovados, em ordem decrescente de classificação.
§ 1º Em caso de empate na classificação terão preferência para a nomeação, na seguinte ordem, os candidatos pertencentes ao serviço público municipal, com o maior encargo de família e os mais idosos.
§ 2º O concurso público terá validade máxima de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual prazo.
CAPÍTULO III
DA ATRIBUIÇÃO DE AULAS E SUBSTITUIÇÃO
Seção I
Da Atribuição de Aulas
Art. 13 As classes e/ou aulas serão atribuídas aos docentes nomeados para a respectiva classe ou disciplina, unidade escolar ou atividade do própria estabelecimento de ensino, na segunda quinzena de janeiro.
Art. 14 Para fins de atribuição de classes e/ou aulas, os docentes serão classificados observada a seguinte ordem de preferência:
I - Quanto à habilitação:
a) Específica para o cargo;
b) Não específica.
II - Quanto ao tempo de serviço:
a) Tempo de serviço no magistério municipal;
b) Tempo de serviço no como de unidade de atuação;
c) Tempo de serviço em quaisquer áreas de educação ou cultura;
d) Encargos de família.
Art. 15 Os docentes de 1ª. A 4ª. Séries e da Pré-Escola, poderão ministrar aulas excedentes em escolas municipais, até o máximo de 20 (vinte) aulas semanais, desde que possuam habilitação na disciplina que pretendem lecionar, e que haja compatibilidade de horário.
Parágrafo único. Os integrantes estáveis do Quadros do Magistério que não possuam habilitação específica, poderão ser aproveitados em outras áreas ligadas à Educação e Cultura.
Seção II
Da Substituição
Art. 16 Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e especialistas em Educação.
Parágrafo único. A substituição poderá recair em ocupantes de cargos da classe, classificados na escola e na rede municipal.
Art. 17 A substituição de Especialista em Educação poderá ser exercida por docentes, preenchidos os requisitos exigidos no artigo 5º, desta Lei.
Seção III
Da Lotação e Remoção
Art. 18 A lotação dos integrantes do Quadro do Magistério será aprovada anualmente, pelo Diretor do Departamento de Educação ou cargo similar, tendo em vista as necessidades do Ensino Público Municipal e a qualificação do corpo docente.
§ 1º As classes e/ou aulas excedentes serão prioritariamente oferecidas aos professores pertencentes ao Quadro do Magistério Municipal, obedecendo o critério de tempo de serviço na rede Municipal de Ensino.
§ 2º É vedada a designação de integrante do Quadro do Magistério Municipal para o exercício de funções alheias à educação e à cultura, salvo quando for de interesse da administração.
Art. 19 A remoção por permuta será processada mediante pedido escrito de ambos os interessados e aprovada pelo Diretor do Departamento de Educação ou quem suas vezes fizer.
Parágrafo único. Não poderá permutar o servidor que estiver licenciado ou suspenso disciplinarmente.
Seção IV
Da Jornada de Trabalho
Art. 20 Ficam instituídas as seguintes jornadas de trabalho para o Docente e Especialista em Educação:-
I - Jornada Parcial de Trabalho Docente, correspondente a 20 (vinte) horas semanais, para os professores regentes de Escolas de Educação Infantil e Escolas de Ensinos de 1º Grau;
II - Jornada Integral de Trabalho Docente e Especialista em Educação, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 21 A jornada semanal de trabalho do docente é constituída de horas-aula e horas-atividade.
§ 1º O tempo destinado à hora-atividade corresponderá a 25% da jornada de trabalho docente.
§ 2º Considera-se hora-atividade o tempo remunerado de que disporá o docente para participar de reuniões pedagógicas, preparação de aulas, correção de trabalhos, provas e pesquisas.
Seção V
Do Trabalho Noturno
Art. 22 Os integrantes do Quadro de Magistério que atuarem no período compreendido entre 19 e 23 horas, farão jus à Gratificação por Trabalho Noturno.
Art. 23 a Gratificação por Trabalho Noturno é fixada em 20% sobre o valor das horas-aulas ministradas no horário normal de trabalho.
Art. 24 Não perderá o direito à Gratificação por Trabalho Noturno, o servidor afastado por motivo de férias, casamento, licenças remuneradas e serviços obrigatórios por Lei.
Art. 25 Para o servidor afastado serão observados os seguintes critérios:-
I - o valor percebido a título de gratificação por trabalho noturno, nos dias 06 (seis) meses anteriores ao do afastamento será dividido pela quantidade de dias em o funcionário tiver ministrado aulas no período noturno;
II - Durante o período de afastamento o funcionário fará jus à importância apurada na forma do item anterior por dia em que, naquele período, ministrar aulas caso não estiver afastado.
Art. 26 O valor da Gratificação por Trabalho Noturno de que trata o artigo 22 desta Lei, será computado no cálculo do 13º salário.
Art. 27 A Gratificação pelo Trabalho Noturno não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
Dos Direitos, Deveres e Afastamento
Art. 28 Além dos previstos em outras leis, serão direitos do integrantes do Quadro do Magistério:-
I - ter assegurada a oportunidade de especialização profissional em órgãos mantidos ou reconhecidos pelo município;
II - ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografias, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria do seu desempenho profissional e ampliação do seu conhecimento;
III - escolher, respeitadas as diretrizes gerais das autoridades competentes os processos e métodos didáticos a aplicar e os processos de avaliação da aprendizagem;
IV - opinar sobre deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e o desenvolvimento eficiente do processo educacional;
V - participar de planejamento de programas e currículos, reuniões conselhos ou comissões escolares;
VI - dispor de condições de trabalho que permitam dedicação plena às suas tarefas profissionais e propiciem a eficiência do ensino;
VII - ter assegurada igualdade de tratamento no plano técnico- pedagógico, independente do regime jurídico a que estiver sujeito;
VIII - abono de 06 (seis) faltas ao ano, não podendo exceder a 01 (uma) por mês.
IX - receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço, merecimento e regime de trabalho.
Seção II
Das Férias
Art. 29 Os docentes têm direito a 30 (trinta) dias de férias regulamentares no mês de janeiro, podendo haver dispensa do ponto nos períodos de recesso, estabelecidos pelo Calendário Escolar.
Art. 30 Os especialistas em Educação terão direito à 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais, que serão gozadas segundo escala elaborada pelo Departamento de Educação.
Parágrafo único. Não é permitido acumular férias ou levar à sua conta qualquer falta ao trabalho.
Seção III
Do Treinamento
Art. 31 Fica institucionalizado, como atividade permanente do Departamento Municipal de Educação, o treinamento de seus servidores, tendo como objetivos:-
I - Incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento do ensino público municipal;
II - Integrar os objetivos de cada função aos fins da administração como um todo;
III - Atualizar conhecimentos adquiridos para a melhoria da qualificação do pessoal docente.
Art. 32 Compete ao Departamento Municipal de Educação elaborar e desenvolver os programas de treinamento dos integrantes do Quadro de Magistério.
§ 1º Os programas de treinamento serão elaborados anualmente a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua realização.
§ 2º As atividades de treinamento serão programadas preferencialmente para a época do recesso escolar, ou no período adverso do trabalho do professor, nos meses letivos.
Art. 33 O tratamento terá caráter objetivo e prático e será ministrado:
I - Sempre que possível diretamente pela Prefeitura Municipal, utilizando servidores do seu quadro e recursos humanos locais;
II - Através da contratação de serviços com entidades especializadas;
III - Mediante o encaminhamento dos servidores à organização especializadas, sediadas ou não no município.
Seção IV
Do Afastamento
Art. 34 O docente e o especialista em educação poderão ser afastados dos seus cargos, além das hipóteses previstas na legislação pertinente, para os seguintes fins:-
I - Freqüentar cursos de aperfeiçoamento e especialização;
II - Comparecer a congressos e reuniões relacionadas a suas atividades;
II - Cumprir missão oficial de qualquer natureza.
§ 1º Os Docentes e Especialistas em Educação poderão afastar-se por motivos particulares devidamente autorizados pela autoridade competentes com prejuízo de vencimentos e tempo de serviço, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
§ 2º Os afastamentos, respeitando o interesse da administração, serão autoridades privativamente pelo Prefeito Municipal, ouvida a autoridade competente.
Seção V
Dos Deveres
Art. 35 Os integrantes do Quadro do Magistério, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:
I - Desenvolver e preservar nos educandos, o sentimento de nacionalidade;
II - Incentivar a formação de atitudes que conduzam ao desenvolvimento pleno das potencialidades individuais, como elemento de auto-realização;
III - Colaborar e participar de atividades programadas na comunidade escolar, visando o trinômio: família, escola e comunidade;
IV - Preservar as finalidades da educação nacional inspiradas nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
V - Esforçar-se em prol da formação integral dos alunos, utilizando processos condizentes com o conceito atualizado de educação e aprendizagem;
VI - Adequar as atividades curriculares às peculiaridades sócio - econômicas e culturais da comunidade a que serve a escola;
VII - Participar das atividades educativas, sociais e culturais, escolares e pára - escolares, em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
VIII - Diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
Parágrafo único. Constitui falta grave impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência de material.
CAPÍTULO V
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Seção I
Do Vencimento
Art. 36 O vencimento dos integrantes da classe de docente e dos especialistas em educação será fixado através de lei municipal.
§ 1º A nomeação se fará no padrão inicial do respectivo cargo.
§ 2º Os ocupantes dos cargos do Quadro de Magistério serão enquadrados nos padrões correspondentes aos seus atuais vencimentos.
Seção II
Da Promoção
Art. 37 A promoção, que consiste na passagem do funcionário de um grau para outro da mesma referência, será feita pelo critério de antiguidade.
Art. 38 A promoção por antiguidade ocorrerá da seguinte conformidade:-
I - De 0 (zero) a 5 (cinco) anos de serviço público - Grau A;
II - Acima de 5 (cinco)até 10 (dez) anos de serviço público - Grau B;
III - Acima de 10 (dez) até 15 (quinze) anos de serviço público - Grau C;
IV - Acima de 15 (quinze) até 20 (vinte) anos de serviço público - Grau D;
V - Acima de 20 (vinte até 25 (vinte e cinco) anos de serviço público - Grau E;
§ 1º promoção à letra imediatamente superior acrescentará 5% ao vencimento do servidor.
§ 2º Para a promoção por antiguidade será considerado o tempo de serviço prestado ao Município, ao Estado e à União na área do Magistério.
§ 3º Os adicionais previstos na forma da Lei 1.283/82, ficam incorporados somente até a presente data.
§ 4º A promoção prevista neste artigo substitui, para todos os efeitos, os adicionais previstos na Lei 1.283/82.
Seção III
Do Adicional do Magistério
Art. 39 O adicional do magistério consiste na elevação de uma referência a cada 05 (cinco) anos de exercício.
Seção IV
Do Quadro de Carreira do Magistério
Art. 40 Os docentes e especialistas em educação, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, serão promovidos para a referência imediatamente superior, até completar 25 (vinte e cinco) anos.
Art. 41 Ficam criadas as seguintes referências para o Quadro do Magistério e Especialista em Educação:
Referência 1 - inicial da carreira;
Referência 2 - 05 (cinco) anos de serviço;
Referência 3 - 10 (dez) anos de serviço;
Referência 4 - 15 (quinze) anos de serviço;
Referência 5 - 20 (vinte) anos de serviço;
Referência 6 - 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
Parágrafo único.- A promoção à referência imediatamente superior acrescenta 5% ao vencimento do servidor.
Art. 42 Fica assegurada a gratificação de 30% ao docente e especialista em educação possuidor de nível universitário na área de educação.
Art. 43 Fica assegurado aos docentes e especialistas em educação descritos no artigo 4º, da presente Lei, após 20 (vinte) anos de efetivo exercício, a 6º (sexta) parte dos vencimentos.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Art. 44 Será permitida, em caráter excepcional e por prazo determinado, a contratação de servidor para substituir docente legalmente afastado de seu cargo.
Parágrafo único.- A contratação de que trata este artigo será feita nos termos da legislação municipal vigente.
Art. 45 A referência inicial 01 (um) do cargo do Quadro do Magistério Municipal, corresponde à referência 17 da Escala Básica de Referência dos Servidores Municipais.
Art. 46 Salvo os casos previstos em Lei, o integrante do Quadro do Magistério que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 45 (quarenta e cinco) dias interpolados, ficará sujeito à pena de demissão por abandono do cargo ou função.
Art. 47 O calendário escolar será fixado, anualmente, pelo Departamento Municipal de Educação, atendendo ao cumprimento de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e demais exigências legais previstas em normas baixadas pelos órgãos federais e estadual, normativos do ensino.
Art. 48 As despesas com a execução desta Lei correm à conta de dotações próprias, dos respectivos exercícios, suplementadas se necessário.
Art. 49 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 17 DE SETEMBRO DE 1.993.
ANTONIO CLARET DAL PÍCOLO
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTAVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.